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A Associação Mato-grossense do Ministério Público – AMMP, entidade reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.068/68 e Lei Estadual nº 2.951/69, com registro no Cartório do 1º Ofício de Cuiabá-MT sob nº 342, Protocolo nº  10032, de 23 de outubro de 1967, considerando as alterações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de setembro de 2019,  torna público que o Estatuto da Associação Mato-grossense do Ministério Público passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

NOME, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º A Associação Mato-grossense do Ministério Público – AMMP é a associação profissional dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, constituída em 31 de março de 1967, em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por número ilimitado de membros, com sede na Capital do Estado, na Rodovia Emanuel Pinheiro, Km 01, Jardim Florianópolis, regendo-se por este estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. A AMMP e seus integrantes participarão, obrigatoriamente, da Associação Nacional do Ministério Público – CONAMP.

Art. 2º Constituem-se finalidades da Associação Mato-grossense do Ministério Público:

I – promover o congraçamento, defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos membros ativos, inativos ou pensionistas, bem como difundir os ideais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

II – pugnar pelo fortalecimento do Ministério Público, defendendo seus princípios institucionais, sua independência e suas funções, bem como os meios e instrumentos para exercê-las;

III – representar judicial ou extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, independentemente de expressa autorização de assembléia, no âmbito judicial, em todas as instâncias judiciárias, e no âmbito extrajudicial, em todas as esferas da federação, a defesa dos direitos e interesses de seus associados que visem às finalidades estabelecidas neste Estatuto;

IV – atuar como substituto processual ou legitimado extraordinário dos pertencentes ao quadro associativo, por cujos direitos, garantias, prerrogativas e interesses incumbe-lhe velar;

V – prestar assistência judicial e extrajudicial a seus associados efetivos ou titulares, quando atingidos no exercício de suas funções, mediante solicitação do interessado;

VI – prestar apoio integral aos membros do Ministério Público, sempre que sofrerem gravame no exercício de suas funções, promovendo desagravos ou atos necessários à garantia do direito de manifestação e expressão do atingido;

VII – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, assim como realizar estudos e apresentar propostas para solução de problemas que direta ou indiretamente digam respeito ao Ministério Público ou a seus membros;

VIII – promover e estimular o debate e a busca de soluções para questões relacionadas ao acesso à justiça e a outras demandas da cidadania;

IX – congregar os membros ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público, promovendo a cooperação e a solidariedade entre eles, de modo a estreitar e a fortalecer a união da classe;

X – buscar melhores condições de saúde, de seguridade e de assistência social para os membros do Ministério Público, seus dependentes e beneficiários, celebrando contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas;

XI – pugnar, por meio de todas as vias legais, por remuneração condigna que assegure a independência econômica dos membros ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público;

XII – promover e incentivar atividades de natureza intelectual, profissional, científica, cultural e social, objetivando o aprimoramento e a integração dos associados;

XIII – estimular a produção intelectual dos associados, através da cooperação com os grupos de trabalho, estudos ou pesquisas, da realização de cursos, concursos e da celebração de convênios para edição de livros e de outras publicações;

XIV – promover, coordenar e participar de congressos, conferências, seminários e encontros que digam respeito aos interesses da instituição ou da classe;

XV – promover gincanas, torneios, atividades desportivas, de lazer e recreativas;

XVI – promover e estimular o intercâmbio e o relacionamento com associações congêneres, nacionais e internacionais;

XVII – incentivar a prática do cooperativismo entre os associados;

XVIII – divulgar pelos meios ao seu alcance as atividades da associação e do Ministério Público e outros eventos de interesse da classe;..

XIX – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. São vedadas à AMMP quaisquer manifestações ou atividades de natureza político-partidária.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DEPENDENTES E CONVIDADOS ESPECIAIS –

DIREITOS E DEVERES

 

Art. 3º São associados da Associação Mato-grossense do Ministério Público – AMMP:

I – efetivos ou titulares: os membros do Ministério Público de Mato Grosso, ativos e inativos, compreendendo também os fundadores que participaram da Assembléia Geral de instalação e os que a ela aderiram até a data de 15 de abril de 1967;

II – contribuintes: aqueles que pertencerem a outros Ministérios Públicos, os pensionistas dos associados efetivos ou titulares e os que tiverem deixado o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, desde que manifestem, expressamente e no prazo de trinta dias, contados do desligamento da carreira, a vontade de manter o vínculo associativo;

III – beneméritos ou honorários: aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério Público, à classe ou à AMMP, bem como os estranhos à classe que receberam tal título, sempre reconhecida essa condição em Assembléia Geral.